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Bruno Moraes, Consultor Jurídico
Bruno Moraes
Comentário · há 5 anos
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Bruno Moraes, Consultor Jurídico
Bruno Moraes
Comentário · há 6 anos
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Bruno Moraes, Consultor Jurídico
Bruno Moraes
Comentário · há 6 anos
Itamar Wilson de Brito Moraes, data vênia a sua interpretação está equivocada.
A competência dos municípios estabelecida no art.
21 do CTB é para a regulamentação, não há previsão legal para legislar sobre o trânsito, ainda que na circunscrição do município.

Outrossim, se tal competência estivesse prevista no CTB, estaríamos diante de uma norma inconstitucional, em face do latente conflito com a Constituição Federal.

Vale ainda lembrar, embora não seja o caso, que em caso de conflito aparente de normas, a hierarquia entre elas seria suficiente para sanar o problema.

Forte abraço!
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Bruno Moraes, Consultor Jurídico
Bruno Moraes
Comentário · há 6 anos
Excelente artigo Dr!

Só há uma observação a fazer, o
§ 6º do art. 271 do CTB não cria faculdade para notificar o proprietário do veículo, pelo contrário, a autoridade de trânsito tem o dever de notificá-lo no prazo de 10 dias.

No mais, o texto é excelente e contempla uma grande quantidade de informações importantes.

Parabéns!
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Bruno Moraes, Consultor Jurídico
Bruno Moraes
Comentário · há 6 anos
É possível sim, a autuação sem abordagem está prevista no art. 280, § 3º do CTB.

Como se trata de uma infração de natureza média, desde que você não seja reincidente nesta mesma infração nos últimos 12 meses, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito em substituição a penalidade de multa.

Inteligência do art. 267 do CTB c/c Resolução 619/2016 do CONTRAN.

Faça um requerimento concomitante com a indicação do condutor infrator, para indeferir seu requerimento a Administração Pública terá que fundamentar a decisão.
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